Desenvolvido para pesquisa na geração de energia limpa. O gerador Eolicoelétrico tem baixíssimo impacto ambiental.
A Engenharia Mecânica - Uma CIÊNCIA
Gerson Filippini, Engenheiro Mecânico, cursou 2o Grau (ensino médio) em Técnico Mecânico (1984-1988), concluiu Engenharia Mecânica na UDESC Joinville SC (1990-1994), comcluiu o Mestrado em Engenharia e Ciência dos Materiais na UDESC Joinville SC (2002-2004) por fim obteve o título de Doutor em Engenharia Mecânica na UFSC SC (2007-2011). Professor da UNIVERSIDADE TECOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ desde 1998. Atualmente professor Titular.
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Erro de Projeto - Exaustão
ERRO DE PROJETO
TUBULAÇÃO DE EXAUSTÃO DE GASES DE COZINHA
O vídeo abaixo mostra o quanto é importante o correto dimensionamento de uma tubulação de exaustão. Perceba o perfil do duto, estreito e largo com curvas abruptas. A gordura desprendida na grela vai se acumulando na parede do duto principalmente nestas regiões onde formam-se vórtices. Como consequência a gordura prende-se a parece por efeito centrípeto entupindo a tubulação em poucos anos de uso. Além do mais vê-se uma tubulação com nenhuma ou pouca manutenção.
A nova tubulação, agora dimensionada corretamente:
TUBULAÇÃO DE EXAUSTÃO DE GASES DE COZINHA
O vídeo abaixo mostra o quanto é importante o correto dimensionamento de uma tubulação de exaustão. Perceba o perfil do duto, estreito e largo com curvas abruptas. A gordura desprendida na grela vai se acumulando na parede do duto principalmente nestas regiões onde formam-se vórtices. Como consequência a gordura prende-se a parece por efeito centrípeto entupindo a tubulação em poucos anos de uso. Além do mais vê-se uma tubulação com nenhuma ou pouca manutenção.
A nova tubulação, agora dimensionada corretamente:
quarta-feira, 22 de julho de 2015
Laudo Técnico - ECU motor E-Torq
PARTE DE LAUDO TÉCNICO
ERROS / ANOMALIAS
ECU MOTOR E-TORQ 1.8 FIAT
SONDA LÂMBDA PRÉ E PÓS CATALISADOR
INVERSÃO DE SONDA LAMBDA
EXCESSO DE COMBUSTÍVEL
NOVOS PRAZOS NR13 - 2014
Filippini, G.
Dr.Eng Mecânica
quarta-feira, 24 de junho de 2015
PÉROLAS DO CURSO DE ENGENHARIA
Pérolas dos cursos de Engenharia
As frases abaixo mostram o quanto o ensino fundamental e médio devem melhorar. OBRIGAÇÃO do governo providenciar meios para isso.
1 - Falando sobre o produto (VR o n)dA. VR é velocidade relativa e n é o vetor unitário na direção da áea dA.
O aluno escreve:
" O produto escalar do volume resultante por um vetor arbitrário em função da área nos dá a vazão do sistema."
Deficiência conceitual em vetores, produto escalar e até conceito de volume.
2 - O enunciado falava de " ... a conservação da quantidade de movimento. ...".
O aluno escreve:
"É a energia total do sistema .... "
Deficiência conceitual do que é energia e quantidade de movimento.
As frases abaixo mostram o quanto o ensino fundamental e médio devem melhorar. OBRIGAÇÃO do governo providenciar meios para isso.
1 - Falando sobre o produto (VR o n)dA. VR é velocidade relativa e n é o vetor unitário na direção da áea dA.
O aluno escreve:
" O produto escalar do volume resultante por um vetor arbitrário em função da área nos dá a vazão do sistema."
Deficiência conceitual em vetores, produto escalar e até conceito de volume.
2 - O enunciado falava de " ... a conservação da quantidade de movimento. ...".
O aluno escreve:
"É a energia total do sistema .... "
Deficiência conceitual do que é energia e quantidade de movimento.
quinta-feira, 19 de junho de 2014
NR13
Algumas anotações estão sendo feitas utilizando-se cores no destaque de tópicos importantes além de outras anotações e tabelas inseridas para facilitar a interpretação.
Outras anotações serão atualizadas ao longo do tempo.
Outras anotações serão atualizadas ao longo do tempo.
Boa leitura.
NR 13 - NORMA REGULAMENTADORA 13
Nova
redação dada pela Portaria
MTE 594/2014
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
SUMÁRIO:
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de
caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de
interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção,
operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos
trabalhadores.
13.2.1 O empregador é o responsável pela adoção
das medidas determinadas nesta NR.
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes
equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como
caldeiras conforme item 13.4.1.1;
b) vasos de
pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a
pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
Para um reservatório com pressão
de trabalho de 10 kgf/cm2, o que equivale a 980,7 kPa, ao
se considerar o valor de
tem-se
um volume limitante de 8,157 litros (0,008157 m3).
Assim para esta pressão de
trabalho (10 kgf/cm2), vasos de pressão com volume maior
que 8,157 litros são abrangidos por esta norma, o demais estão
dispensados de atendê-la.
c) vasos de pressão que contenham fluido da
classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "0",
independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito)
ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea
"0";
e) tubulações ou sistemas de tubulação
interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos
de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "0" desta
NR.
13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem
ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas
nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados
do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão
destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de
fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação
humana;
c) vasos de pressão que façam parte integrante
de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
d) dutos;
e) fornos e serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e
estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto
relativos a vasos de pressão;
g) vasos de pressão com diâmetro interno
inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das
classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea
"0";
h) trocadores de calor por placas corrugadas
gaxetadas;
i) geradores de vapor não enquadrados em códigos
de vasos de pressão;
j) tubos de sistemas de instrumentação com
diâmetro nominal = 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos);
k) tubulações de redes públicas de tratamento e
distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.
Risco Grave e Iminente
13.3.1 Constitui condição de risco grave e
iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR
que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com
lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de
equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança
ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão
máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso
ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de
projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de
calibração;
b) atraso na
inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio
inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de
pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa
técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de
operação do equipamento;
d) ausência de
dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de
equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio
de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer
conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com
seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não
atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não
esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de
operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com
justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica
e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos,
elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de
até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança
periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao
sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no
estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção
de segurança periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se
Profissional Habilitado - PH aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a
projeto de construção, acompanhamento da operação e da
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras,
vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a
regulamentação profissional vigente no País.
Reparos
13.3.3 Todos os reparos ou alterações em
equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos
códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do
fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.4 Quando não for conhecido o código de
projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de
pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de
controle prescritos pelos códigos pertinentes.
13.3.5 A critério do PH podem ser utilizadas
tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em
substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.3.6 Projetos de alteração ou reparo - PAR
devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem
modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam
comprometer a segurança.
13.3.7 O PAR deve:
a) ser concebido ou aprovado por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de
execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado para os empregados do
estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
13.3.8 Todas as intervenções que exijam
mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser
objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros
definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.9 Os sistemas de controle e segurança das
caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção
preventiva ou preditiva.
13.3.10 O empregador deve garantir que os exames e
testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam
executados em condições de segurança para seus executantes e
demais trabalhadores envolvidos.
13.3.11 O empregador deve comunicar ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da
categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência
de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos
abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações
a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de
internação hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.11.1 A comunicação deve ser encaminhada até
o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local,
data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de
segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da comunicação de acidente de trabalho
(CAT).
13.3.11.2 Na ocorrência de acidentes previstos no
item
13.3.11, o empregador deve comunicar a
representação sindical dos trabalhadores predominante do
estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
13.3.11.3 Os trabalhadores, com base em sua
capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas,
exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
13.3.11.3.1 É dever do empregador:
a) assegurar aos trabalhadores o direito de
interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas
situações previstas no item 13.3.11.3, e em consonância com o item
9.6.3 da Norma Regulamentadora 9;
b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis
para o controle dos riscos.
13.3.11.4 O empregador deverá apresentar, quando
exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada nos itens
13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.
13.4.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais
Definição de caldeira
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados
conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e
similares.
Classificação das caldeiras –
Categoria A, B ou C
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as
caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja
pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98
kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja
pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2)
e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);
c) caldeiras da categoria B são todas as
caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
Categoria
|
Pressão
manométrica
|
Volume
|
A
|
p ≥
1.960 kPa
|
qualquer volume
|
B
|
588 kPa <
p < 1.960 kPa
|
qualquer
volume
|
C
|
p ≤
588 kPa
|
≤ 100 l
|
Definir primeiro
a pressão, depois o volume, então verificar a categoria
|
||||
Categoria
|
C
|
B
|
A
|
|
Pressão [kPa]
|
0 588
|
588,1
1.959,9
|
1.960 ∞
|
|
Volume [ l
]
|
0 100
|
100,1 ∞
|
||
0
|
∞
|
|||
0
|
∞
|
|||
Itens obrigatórios nas caldeiras
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos
seguintes itens:
a) válvula de
segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou
inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto
relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) instrumento
que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou
sistema de alimentação de água independente do principal que evite
o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das
temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não
atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema
dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação
de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo
operador;
e) sistema
automático de controle do nível de água com intertravamento que
evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Placa de identificação indelével
das caldeiras
13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu
corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do
fabricante;
b) número de
ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de
fabricação;
d) pressão
máxima de trabalho admissível;
e) pressão de
teste hidrostático de fabricação;
f) capacidade de
produção de vapor;
g) área de
superfície de aquecimento;
h) código de
projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além
da placa de identificação, deve constar, em local visível, a
categoria da caldeira, conforme definida no item 13.4.1.2 desta NR, e
seu número ou código de identificação.
13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu
fabricante, contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação,
montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático
de fabricação;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários
para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em conformidade com o
item 13.4.1.9;
c) Projeto de Instalação, em conformidade com o
item 13.4.2.1;
d) PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e
13.3.7;
e) Relatórios de inspeção, em conformidade com
o item 13.4.4.14;
f) Certificados de calibração dos dispositivos
de segurança.
PAREI AQUI
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o
prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com
responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo
imprescindível a reconstituição das características funcionais,
dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da
PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou
transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas
"a", "d", e "e" do item 13.4.1.6 devem
acompanhá-la.
13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser
constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema
informatizado com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a)todas as ocorrências importantes capazes de
influir nas condições de segurança da caldeira;
b)as ocorrências de inspeções de segurança
inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição
operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do
operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada
inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal
informação e receber encerramento formal.
13.4.1.11 A documentação referida no item
13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos
operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador
assegurar pleno acesso a essa documentação.
13.4.2 Instalação de caldeiras a vapor
13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de
caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de
responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
convenções e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2As caldeiras de qualquer estabelecimento
devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico
para tal fim, denominado área de caldeiras.
13.4.2.3Quando a caldeira for instalada em
ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer aos seguintes
requisitos:
a)estar afastada de, no mínimo, 3,0 m (três
metros) de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 l (dois mil litros) de
capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas;
c)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas;
d)ter sistema de captação e lançamento dos
gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora
da área de operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e)dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes;
f)ter sistema de iluminação de emergência caso
opere à noite.
13.4.2.4Quando a caldeira estiver instalada em
ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes
requisitos:
a)constituir prédio separado, construído de
material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente
a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras
paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras
instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com
as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 l (dois mil litros) de
capacidade;
b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas;
c)dispor de ventilação permanente com entradas
de ar que não possam ser bloqueadas;
d)dispor de sensor para detecção de vazamento de
gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e)não ser utilizada para qualquer outra
finalidade;
f)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas;
g)ter sistema de captação e lançamento dos
gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora
da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h)dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder
atender ao disposto nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado
projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de
segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando
previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante
no estabelecimento.
13.4.2.6As caldeiras classificadas na categoria A
devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle,
construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras
aplicáveis.
13.4.3 Segurança na operação de caldeiras
13.4.3.1Toda caldeira deve possuir manual de
operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a)procedimentos de partidas e paradas;
b)procedimentos e parâmetros operacionais de
rotina;
c)procedimentos para situações de emergência;
d)procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
13.4.3.2Os instrumentos e controles de caldeiras
devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.4.3.2.1Poderá ocorrer a neutralização
provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja
reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos
procedimentos formais de operação e manutenção, ou com
justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica
e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos
elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do
PH.
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada
e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para
compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros
de operação da caldeira, sendo estes tratamentos obrigatórios em
caldeiras classificadas como categoria A, conforme item 13.4.1.2
desta NR.
13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar
obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira.
13.4.3.5 Será considerado operador de caldeira
aquele que satisfizer o disposto no item A do Anexo I desta NR.
13.4.4Inspeção de segurança de caldeiras.
13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a
inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve
ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no
local de operação, devendo compreender exame interno, seguido de
teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser
submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação,
com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da
pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1Na falta de comprovação documental de
que o Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de
fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a)para equipamentos fabricados ou importados a
partir da vigência desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeção
de segurança inicial;
b)para equipamentos em operação antes da
vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na
próxima inspeção de segurança periódica.
13.4.4.4A inspeção de segurança periódica,
constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos
seguintes prazos máximos:
a)12 (doze) meses para caldeiras das categorias A,
B e C;
b)15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação
de álcalis de qualquer categoria;
c)24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da
categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões
de abertura das válvulas de segurança.
13.4.4.5Estabelecimentos que possuam Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE, conforme estabelecido
no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de
segurança, respeitandoos seguintes prazos máximos:
a)24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de
recuperação de álcalis;
b)24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras das
categorias B e C;
c)30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A;
d)40 (quarenta) meses para caldeiras especiais
conforme, definição no item 13.4.4.6.
13.4.4.6As caldeiras que operam de forma contínua
e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo como
combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de
controle ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as
condições seguintes forem satisfeitas:
a)estiverem instaladas em estabelecimentos que
possuam SPIE citado no Anexo II;
b)tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema
de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de
segurança;
c)não apresentem variações inesperadas na
temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação;
d)existam análise e controle periódico da
qualidade da água;
e)exista controle de deterioração dos materiais
que compõem as principais partes da caldeira;
f)exista parecer técnico de PH fundamentando a
decisão.
13.4.4.6.1O empregador deve comunicar ao Órgão
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato dos
trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento,
previamente, o enquadramento da caldeira como especial.
13.4.4.7 No máximo, ao completar 25 (vinte e
cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem
ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência
para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para
inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.8 As válvulas de segurança instaladas em
caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
a)pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante
acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das
categorias B e C, excluídas as caldeiras que vaporizem fluido
térmico e as que trabalhem com água tratada conforme previsto no
item 13.4.3.3;
b)as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser
desmontadas, inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de
válvulas soldadas, feito o mesmo no campo, com uma frequência
compatível com o histórico operacional das mesmas, sendo
estabelecidos como limites máximos para essas atividades os períodos
de inspeção estabelecidos nos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5, se
aplicável, para caldeiras de categorias A e B.
13.4.4.9 Adicionalmente aos testes prescritos no
item
13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em
caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério
do PH.
13.4.4.10 A inspeção de segurança
extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a)sempre que a caldeira for danificada por
acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b)quando a caldeira for submetida à alteração
ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c)antes de a caldeira ser recolocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d)quando houver mudança de local de instalação
da caldeira.
13.4.4.11 A inspeção de segurança deve ser
realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.4.4.12 Imediatamente após a inspeção da
caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua
condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser
emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação,
podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de
parada geral de manutenção.
13.4.4.13O empregador deve informar à
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
término da inspeção de segurança, a condição operacional da
caldeira.
13.4.4.13.1Mediante o recebimento de requisição
formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical
predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
13.4.4.13.2A representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento poderá solicitar ao
empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório
de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias
após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender
os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
Relatório de inspeção de
caldeiras
13.4.4.14 O relatório de inspeção, mencionado
no item 13.4.1.6, alínea "e", deve ser elaborado em
páginas numeradas contendo no mínimo:
a) dados
constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da
caldeira;
c) tipo da
caldeira;
d) tipo de
inspeção executada;
e) data de
início e término da inspeção;
f) descrição
das inspeções, exames e testes executados;
g) registros
fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das
inspeções e providências;
i) relação dos
itens desta NR que não estão sendo atendidos;
j) recomendações
e providências necessárias;
k) parecer
conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima
inspeção;
l) data prevista
para a nova inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível,
assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e
nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.4.4.15 As
recomendações decorrentes da inspeção devem ser registradas e
implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e
responsáveis pela execução.
13.4.4.16 Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de
identificação e a documentação do prontuário devem ser
atualizadas.
VASOS DE PRESSÃO
13.5.1 Vasos de pressão - disposições gerais.
13.5.1.1Vasos de pressão são equipamentos que
contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da
atmosférica.
13.5.1.2Para efeito desta NR, os vasos de pressão
são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o
potencial de risco.
a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são
classificados conforme descrito a seguir:
Classe A:
- fluidos inflamáveis;
- fluidos combustíveis com temperatura superior
ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual
ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm);
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe B:
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a
200 ºC (duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância
superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
Classe C:
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar
comprimido.
Classe D:
-outro fluido não enquadrado acima.
b)Quando se tratar de mistura deverá ser
considerado para fins de classificação o fluido que apresentar
maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua
toxicidade, inflamabilidade e concentração.
c)Os vasos de pressão são classificados em
grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a
pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3,
conforme segue:
Grupo 1 - P.V = 100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V = 30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V = 2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V = 1
Grupo 5 - P.V < 1
d)Vasos de pressão que operem sob a condição de
vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou
combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
e)A tabela a seguir classifica os vasos de pressão
em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a
classe de fluido contido.
CATEGORIAS
DE VASOS DE PRESSÃO
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas:
a)Considerar volume em m³ e pressão em MPa;
b)Considerar 1 MPa correspondente a 10,197
kgf/cm².
13.5.1.3Os vasos de pressão devem ser dotados dos
seguintes itens:
a)válvula ou outro dispositivo de segurança com
pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA,
instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui,
considerados os requisitos do código de projeto relativos a
aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b)meios utilizados contra o bloqueio inadvertido
de dispositivo de segurança quando este não estiver instalado
diretamente no vaso;
c)instrumento que indique a pressão de operação,
instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
13.5.1.4Todo vaso de pressão deve ter afixado em
seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a)fabricante;
b)número de identificação;
c)ano de fabricação;
d)pressão máxima de trabalho admissível;
e)pressão de teste hidrostático de fabricação;
f)código de projeto e ano de edição.
13.5.1.5Além da placa de identificação, deve
constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme item
13.5.1.2, e seu número ou código de identificação.
13.5.1.6Todo vaso de pressão deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a)Prontuário do vaso de pressão a ser fornecido
pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação,
montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários
para o monitoramento da sua vida útil;
- pressão máxima de operação;
- registros documentais do teste hidrostático;
- características funcionais, atualizadas pelo
empregador sempre que alteradas as originais;
- dados dos dispositivos de segurança,
atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso, atualizada pelo empregador
sempre que alterada a original;
b)Registro de Segurança em conformidade com o
item 13.5.1.8;
c)Projeto de Instalação em conformidade com os
itens 13.5.2.4 e 13.5.2.5;
d)Projeto de alteração ou reparo em conformidade
com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e)Relatórios de inspeção em conformidade com o
item 13.5.4.13;
f)Certificados de calibração dos dispositivos de
segurança, onde aplicável.
13.5.1.7Quando inexistente ou extraviado, o
prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo
empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH,
sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto,
dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da
PMTA.
13.5.1.8O Registro de Segurança deve ser
constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema
informatizado com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a)todas as ocorrências importantes capazes de
influir nas condições de segurança dos vasos de pressão;
b)as ocorrências de inspeções de segurança
periódicas e extraordinárias, devendo constar a condição
operacional do vaso.
13.5.1.9A documentação referida no item 13.5.1.6
deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do
pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos
trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa
documentação inclusive à representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente
solicitado.
13.5.2Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1Todo vaso de pressão deve ser instalado
de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores
de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam
facilmente acessíveis.
13.5.2.2Quando os vasos de pressão forem
instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os
seguintes requisitos:
a)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções
distintas;
b)dispor de acesso fácil e seguro para as
atividades de manutenção, operação e inspeção, sendoque, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas;
c)dispor de ventilação permanente com entradas
de ar que não possam ser bloqueadas;
d)dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes;
e)possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3Quando o vaso de pressão for instalado em
ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a",
"b", "d" e "e" do item 13.5.2.2.
13.5.2.4A autoria do projeto de instalação de
vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme
item 13.5.1.2, no que concerne ao atendimento desta NR, é de
responsabilidade de PH e deve obedecer aos aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
convenções e disposições legais aplicáveis.
13.5.2.5O projeto de instalação deve conter pelo
menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a
categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
13.5.2.6Quando o estabelecimento não puder
atender ao disposto no item 13.5.2.2, deve ser elaborado projeto
alternativo de instalação com medidas complementares de segurança
que permitam a atenuação dos riscos.
13.5.3 Segurança na operação de vasos de
pressão.
13.5.3.1Todo vaso de pressão enquadrado nas
categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou
instruções de operação contidas no manual de operação de
unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de
fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a)procedimentos de partidas e paradas;
b)procedimentos e parâmetros operacionais de
rotina;
c)procedimentos para situações de emergência;
d)procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
13.5.3.2Os instrumentos e controles de vasos de
pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais.
13.5.3.2.1Poderá ocorrer à neutralização
provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja
reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos
procedimentos formais de operação e manutenção, ou com
justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica
e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos,
elaborada por PH.
13.5.3.3A operação de unidades que possuam vasos
de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional
capacitado conforme item "B" do Anexo I desta NR.
13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de
pressão.
13.5.4.1Os vasos de pressão devem ser submetidos
a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.2A inspeção de segurança inicial deve
ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em
funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo
compreender exames externo e interno.
13.5.4.3Os vasos de pressão devem
obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático - TH em sua
fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado
por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de
identificação.
13.5.4.3.1Na falta de comprovação documental de
que o Teste Hidrostático-TH tenha sido realizado na fase de
fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a)para equipamentos fabricados ou importados a
partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção
de segurança inicial;
b)para equipamentos em operação antes da
vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na
próxima inspeção de segurança periódica.
13.5.4.4Os vasos de pressão categorias IV ou V de
fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de
segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção
inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6, alínea "0,
desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4.1Deve ser anotada no Registro de
Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da
qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança
periódica.
13.5.4.5A inspeção de segurança periódica,
constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos
seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
a)para estabelecimentos que não possuam SPIE,
conforme citado no Anexo II:
|
b)para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme
citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas:
|
13.5.4.6Vasos de pressão que não permitam acesso
visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física
devem ser submetidos alternativamente a outros exames não
destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério
do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação
de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7Vasos de pressão com enchimento interno
ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno
ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja
precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar
por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde
sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da
sua integridade estrutural.
13.5.4.8Vasos de pressão com temperatura de
operação inferior a 0 ºC (zero grau Celsius) e que operem em
condições nas quais a experiência mostre que não ocorre
deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte)
anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
13.5.4.9As válvulas de segurança dos vasos de
pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo
adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para
a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão
por elas protegidos.
13.5.4.10A inspeção de segurança extraordinária
deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a)sempre que o vaso de pressão for danificado por
acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b)quando o vaso de pressão for submetido a reparo
ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de
segurança;
c)antes do vaso de pressão ser recolocado em
funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d)quando houver alteração do local de instalação
do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
13.5.4.11A inspeção de segurança deve ser
realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.12Imediatamente após a inspeção do vaso
de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua
condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser
emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação,
podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de
parada geral de manutenção.
13.5.4.13O relatório de inspeção, mencionado no
item
13.5.1.6, alínea "e", deve ser
elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
a)identificação do vaso de pressão;
b)fluidos de serviço e categoria do vaso de
pressão;
c)tipo do vaso de pressão;
d)data de início e término da inspeção;
e)tipo de inspeção executada;
f)descrição dos exames e testes executados;
g)resultado das inspeções e intervenções
executadas;
h)parecer conclusivo quanto a integridade do vaso
de pressão até a próxima inspeção;
i)recomendações e providências necessárias;
j)data prevista para a próxima inspeção;
k)nome legível, assinatura e número do registro
no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de
técnicos que participaram da inspeção.
13.5.4.14Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações das condições de projeto, a placa de
identificação e a documentação do prontuário devem ser
atualizadas.
13.5.4.15As recomendações decorrentes da
inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a
determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
TUBULAÇÕES
13.6.1 Tubulações - Disposições Gerais
13.6.1.1As empresas que possuem tubulações e
sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um
programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as
variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a)os fluidos transportados;
b)a pressão de trabalho;
c)a temperatura de trabalho;
d)os mecanismos de danos previsíveis;
e)as consequências para os trabalhadores,
instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das
tubulações.
13.6.1.2As tubulações ou sistemas de tubulação
devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do
código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações
de estudo de análises de cenários de falhas.
13.6.1.3As tubulações ou sistemas de tubulação
devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido
no projeto de processo e instrumentação.
13.6.1.4Todo estabelecimento que possua
tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a)especificações aplicáveis às tubulações ou
sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b)fluxograma de engenharia com a identificação
da linha e seus acessórios;
c)PAR em conformidade com os itens 13.3.6 e
13.3.7;
d)relatórios de inspeção em conformidade com o
item 13.6.3.9.
13.6.1.5Os documentos referidos no item 13.6.1.4,
quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo
empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6A documentação referida no item 13.6.1.4
deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade
competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego,
e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de
inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador
na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo,
ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentação à
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.6.2 Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1Os dispositivos de indicação de pressão
da tubulação devem ser mantidos em boas condições operacionais.
13.6.2.2As tubulações de vapor e seus acessórios
devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um
plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento.
13.6.2.3As tubulações e sistemas de tubulação
devem ser identificáveis segundo padronização formalmente
instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a NR-26.
13.6.3Inspeção periódica de tubulações
13.6.3.1Deve ser realizada inspeção de segurança
inicial nas tubulações.
13.6.3.2As tubulações devem ser submetidas à
inspeção de segurança periódica.
13.6.3.3Os intervalos de inspeção das tubulações
devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou
caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados
pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado
tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do
sistema, contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames
que as compõem, desdeque essa ampliação não ultrapasse o
intervalo máximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo da inspeção
interna, limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4Os intervalos de inspeção periódica da
tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu
programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para
as empresas com SPIE.
13.6.3.5O programa de inspeção pode ser
elaborado por tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH,
e, no caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado
deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6As inspeções periódicas das tubulações
devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH, que
permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com
normas e códigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à
integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da
inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
13.6.3.7Deve ser realizada inspeção
extraordinária nas seguintes situações:
a)sempre que a tubulação for danificada por
acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos
trabalhadores;
b)quando a tubulação for submetida a reparo
provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua
capacidade de contenção de fluído;
c)antes da tubulação ser recolocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e
quatro) meses.
13.6.3.8A inspeção periódica de tubulações
deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.6.3.9Após a inspeção de cada tubulação,
sistema de tubulação ou linha, deve ser emitido um relatório de
inspeção, com páginas numeradas, que passa a fazer parte da sua
documentação, e deve conter no mínimo:
a)identificação da(s) linha(s) ou sistema de
tubulação;
b)fluidos de serviço da tubulação, e
respectivas temperatura e pressão de operação;
c)data de início e término da inspeção;
d)tipo de inspeção executada;
e)descrição dos exames executados;
f)resultado das inspeções;
g)parecer conclusivo quanto à integridade da
tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima
inspeção;
h)recomendações e providências necessárias;
i)data prevista para a próxima inspeção;
j)nome legível, assinatura e número do registro
no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de
técnicos que participaram da inspeção.
13.6.3.9.1O prazo para emissão desse relatório é
de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90
(noventa) dias para sistemas de tubulação.
13.6.3.10As recomendações decorrentes da
inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a
determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
Abertura escalonada de válvulas de segurança -
condição de calibração diferenciada da pressão de abertura de
múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto do
equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores
de abertura acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para
o alívio da sobrepressão em cenários distintos.
Adequação ao uso - estudo conceitual
multidisciplinar de engenharia, baseado em códigos ou normas, como o
API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar
se um equipamento com desgaste conhecido estará apto a operar com
segurança por determinado tempo.
Alteração - mudança no projeto original do
fabricante que promova alteração estrutural ou de parâmetros
operacionais significativos definidos por PH, ou afete a capacidade
de reter pressão ou possa comprometer a segurança de caldeiras,
vasos de pressão e tubulações.
Avaliação ou inspeção de integridade -
conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na avaliação
detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico - caldeira utilizada
para aquecimento de um fluido no estado líquido, chamado de fluido
térmico, sem vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de álcalis - caldeiras
a vapor que utilizam como combustível principal o licor negro
oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a
recuperação de químicos e geração de energia.
Código de projeto - conjunto de normas e regras
que estabelece os requisitos para o projeto, construção, montagem,
controle de qualidade da fabricação e inspeção de equipamentos.
Códigos de pós-construção - compõe-se de
normas ou recomendações práticas de avaliação da integridade
estrutural de equipamentos durante a sua vida útil.
Construção - processo que inclui projeto,
especificação de material, fabricação, inspeção, exame, teste e
avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações.
Controle da qualidade - conjunto de ações
destinadas a verificar e atestar a conformidade de caldeiras, vasos
de pressão e suas tubulações de interligação nas etapas de
fabricação, montagem ou manutenção. As ações abrangem o
acompanhamento da execução da soldagem, materiais utilizados e
realização de exames e testes tais como: líquido penetrante,
partículas magnéticas, ultrassom, visual, testes de pressão,
radiografia, emissão acústica e correntes parasitas.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI -
meio utilizado para evitar que bloqueios inadvertidos impeçam a
atuação de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança - dispositivos ou
componentes que protegem um equipamento contra sobrepressão
manométrica, independente da ação do operador e de acionamento por
fonte externa de energia.
Duto - tubulação projetada por códigos
específicos, destinada à transferência de fluidos entre unidades
industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não,
ocupando áreas de terceiros.
Empregador - empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços; equiparam-se ao empregador
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Enchimento interno - materiais inseridos no
interior dos vasos de pressão com finalidades específicas e período
de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio, peneira
molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não
configuram enchimento interno.
Especificação da tubulação - código
alfanumérico que define a classe de pressão e os materiais dos
tubos e acessórios das tubulações.
Exame - atividade conduzida por PH ou técnicos
qualificados ou certificados, quando exigido por códigos ou normas,
para avaliar se determinados produtos, processos ou serviços estão
em conformidade com critérios especificados.
Exame externo - exame da superfície e de
componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em
operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno - exame da superfície interna e de
componentes internos de um equipamento, executado visualmente, com o
emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade
estrutural.
Fabricante - empresa responsável pela construção
de caldeiras, vasos de pressão ou tubulações.
Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama
mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e
seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação.
Fluxograma de processo - diagrama de representação
esquemática do processo de plantas industriais mostrando o percurso
ou caminho percorrido pelos fluidos.
Força maior - todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual
este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do
empregador exclui a razão de força maior.
Gerador de vapor - equipamentos destinados a
produzir vapor sob pressão superior à atmosférica, sem acumulação
e não enquadrados em códigos de vasos de pressão.
Inspeção de segurança extraordinária -
inspeção realizada devido a ocorrências que possam afetar a
condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada,
mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas,
choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros,
envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com
abrangência definida por PH.
Inspeção de segurança inicial - inspeção
realizada no equipamento novo, montado no local definitivo de
instalação e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica - inspeções
realizadas durante a vida útil de um equipamento, com critérios e
periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos
estabelecidos nesta Norma.
Instrumentos de monitoração ou de controle -
dispositivos destinados à monitoração ou controle das variáveis
operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do
próprio equipamento.
Integridade estrutural - conjunto de propriedades
e características físicas necessárias para que um equipamento ou
item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as
quais foi projetado.
Linha - trecho de tubulação individualizado
entre dois pontos definidos e que obedece a uma única especificação
de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de
projeto.
Manutenção preditiva - manutenção com ênfase
na predição da falha e em ações baseadas na condição do
equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo.
Manutenção preventiva - manutenção realizada a
intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e
destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do
funcionamento de um componente.
Máquinas de fluido - aquela que tem como função
principal intercambiar energia com um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos - conjunto de fatores que
causam degradação nos equipamentos e componentes.
Pacote de máquina - conjunto de equipamentos e
dispositivos integrantes de sistemas auxiliares de máquinas de
fluido para fins de arrefecimento, lubrificação ou selagem.
Pessoal qualificado - profissional com
conhecimentos e habilidades que permitam exercer determinadas
tarefas, e certificado quando exigível por código ou norma.
Placa de identificação - placa contendo dados do
equipamento de acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR,
fixada em local visível.
Plano de inspeção - descrição das atividades,
incluindo os exames e testes a serem realizados, necessárias para
avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações, considerando o histórico dos equipamentos e os
mecanismos de danos previsíveis.
Pressão máxima de trabalho admissível (PMTA) -
é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser submetido
continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos
materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
Programa de inspeção - cronograma contendo,
entre outros dados, as datas das inspeções de segurança periódicas
a serem realizadas.
Projetos de alteração ou reparo - PAR - projeto
realizado por ocasião de reparo ou alteração que implica em
intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em
caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Projeto alternativo de instalação - projeto
concebido para minimizar os impactos de segurança para o trabalhador
quando as instalações não estiverem atendendo a determinado item
desta NR.
Projeto de instalação - projeto contendo o
posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança dentro das
instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos
mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação
o inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e
equipamentos protegidos.
Prontuário - conjunto de documentos e registros
do projeto de construção, fabricação, montagem, inspeção e
manutenção dos equipamentos.
Recipientes móveis - vasos de pressão que podem
ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e que
não podem ser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis - recipientes
projetados e construídos para serem transportados pressurizados.
Registro de Segurança - registro da ocorrência
de inspeções ou de anormalidades durante a operação de caldeiras
e vasos de pressão, executado por PH ou por pessoal de operação,
inspeção ou manutenção diretamente envolvido com o fato gerador
da anotação.
Relatórios de inspeção - registro formal dos
resultados das inspeções realizadas nos equipamentos com laudo
conclusivo. Reparo - intervenção realizada para correção de
danos, defeitos ou avarias em equipamentos e seus componentes,
visando restaurar a condição do projeto de construção.
Sistema de iluminação de emergência - sistema
destinado a prover a iluminação necessária ao acesso seguro a um
equipamento ou instalação na inoperância dos sistemas principais
destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de caldeira - sistema
de gerenciamento das atividades de dois ou mais dispositivos ou
instrumentos de proteção, monitorado por interface de segurança.
Sistema de tubulação - conjunto integrado de
linhas e tubulações que exerce uma função de processo, ou que
foram agrupadas para fins de inspeção, com características
técnicas e de processo semelhantes.
SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de
Equipamentos.
Teste de estanqueidade - tipo de teste de pressão
realizado com a finalidade de atestar a capacidade de retenção de
fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas
conexões, antes de sua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático - TH - tipo de teste de
pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de
avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de
possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto.
Tubulações - conjunto de linhas, incluindo seus
acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao
transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma
empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo - conjunto de equipamentos e
interligações de uma unidade fabril destinada a transformar
matérias primas em produtos.
Vasos de pressão - são reservatórios projetados
para resistir com segurança a pressões internas diferentes da
pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa, cumprindo
assim a sua função básica no processo no qual estão inseridos;
para efeitos desta NR, estão incluídos:
a)permutadores de calor, evaporadores e similares;
b)vasos de pressão ou partes sujeitas à chama
direta que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem dos itens
13.2.2 e 13.2.1, alínea "a)" desta NR;
c)vasos de pressão encamisados, incluindo
refervedores e reatores;
d)autoclaves e caldeiras de fluido térmico.
Vida remanescente - estimativa do tempo restante
de vida de um equipamento ou acessório, executada durante avaliações
de sua integridade, em períodos pré-determinados.
Vida útil - tempo de vida estimado na fase de
projeto para um equipamento ou acessório.
Volume - volume interno útil do vaso de pressão,
excluindo o volume dos acessórios internos, de enchimentos ou de
catalisadores.
A.Caldeiras
A1Condições Gerais
A1.1Para efeito desta NR, será considerado
operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes
condições:
a)possuir certificado de Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras e comprovação de estágio prático
conforme item
A1.5 deste Anexo;
b)possuir certificado de Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras previsto na NR 13 aprovada pela Portaria
SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº 23, de 27
de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação
como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é
o atestado de conclusão do ensino fundamental.
A1.3O Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a)ser supervisionado tecnicamente por PH;
b)ser ministrado por profissionais capacitados
para esse fim;
c)obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no
item A2 deste Anexo.
A1.4Os responsáveis pela promoção do
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estarão
sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras
sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no
item A1.3 deste Anexo.
A1.5Todo operador de caldeira deve cumprir um
estágio prático, na operação da própria caldeira que irá
operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração
mínima de:
a)caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b)caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c)caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
A1.6O estabelecimento onde for realizado estágio
prático supervisionado previsto nesta NR deve informar, quando
requerido pela representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento:
a)período de realização do estágio;
b)entidade, empregador ou profissional responsável
pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira ou Unidade
de Processo;
c)relação dos participantes do estágio.
A1.7Deve ser realizada capacitação para
reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a
operação das instalações sempre que nelas ocorrerem modificações
significativas na operação de equipamentos pressurizados ou troca
de métodos, processos e organização do trabalho.
A2Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras.
1.Noções de grandezas físicas e unidades. Carga
horária: 4 (quatro) horas
1.1.Pressão
1.1.1.Pressão atmosférica
1.1.2.Pressão interna de um vaso
1.1.3.Pressão manométrica, pressão relativa e
pressão absoluta
1.1.4.Unidades de pressão
1.2.Calor e temperatura
1.2.1.Noções gerais: o que é calor, o que é
temperatura
1.2.2.Modos de transferência de calor
1.2.3.Calor específico e calor sensível
1.2.4.Transferência de calor a temperatura
constante
1.2.5.Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6.Tabela de vapor saturado
2.Caldeiras - considerações gerais. Carga
horária: 8 (oito) horas
2.1.Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2.Partes de uma caldeira
2.2.1.Caldeiras flamotubulares
2.2.2.Caldeiras aquatubulares
2.2.3.Caldeiras elétricas
2.2.4.Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5.Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6.Caldeiras a gás
2.2.7.Queimadores
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de
caldeiras
2.3.1.Dispositivo de alimentação
2.3.2.Visor de nível
2.3.3.Sistema de controle de nível
2.3.4.Indicadores de pressão
2.3.5.Dispositivos de segurança
2.3.6.Dispositivos auxiliares
2.3.7.Válvulas e tubulações
2.3.8.Tiragem de fumaça
3.Operação de caldeiras. Carga horária: 12
(doze) horas
3.1.Partida e parada
3.2.Regulagem e controle
3.2.1.de temperatura
3.2.2.de pressão
3.2.3.de fornecimento de energia
3.2.4.do nível de água
3.2.5.de poluentes
3.3.Falhas de operação, causas e providências
3.4.Roteiro de vistoria diária
3.5.Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6.Procedimentos em situações de emergência
4.Tratamento de água e manutenção de caldeiras.
Carga horária: 8 (oito) horas
4.1.Impurezas da água e suas conseqüências
4.2.Tratamento de água
4.3.Manutenção de caldeiras
5.Prevenção contra explosões e outros riscos.
Carga horária: 4 (quatro) horas
5.1.Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2.Riscos de explosão
6.Legislação e normalização. Carga horária: 4
(quatro) horas
6.1.Normas Regulamentadoras
6.2.Norma Regulamentadora 13 - NR-13
B.Vasos de Pressão
B1Condições Gerais
B1.1A operação de unidades de processo que
possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por
profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processos.
B1.2Para efeito desta NR será considerado
profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a)possuir certificado de Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo expedido por instituição
competente para o treinamento;
b)possuir experiência comprovada na operação de
vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos
antes da vigência da NR13 aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27
de dezembro de 1994.
B1.3O pré-requisito mínimo para participação,
como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo é o atestado de conclusão do ensino fundamental.
B1.4O Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo deve obrigatoriamente:
a)ser supervisionado tecnicamente por PH;
b)ser ministrado por profissionais capacitados
para esse fim;
c)obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no
item B2 deste Anexo.
B1.5Os responsáveis pela promoção do
Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo
estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como
a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do
disposto no item B1.4.
B1.6Todo profissional com Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático,
supervisionado, na operação de vasos de pressão de 300 (trezentas)
horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I
ou II.
B2Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo.
1.Noções de grandezas físicas e unidades. Carga
horária: 4 (quatro) horas
1.1.Pressão
1.1.1.Pressão atmosférica
1.1.2.Pressão interna de um vaso
1.1.3.Pressão manométrica, pressão relativa e
pressão absoluta
1.1.4.Unidades de pressão
1.2.Calor e temperatura
1.2.1.Noções gerais: o que é calor, o que é
temperatura
1.2.2.Modos de transferência de calor
1.2.3.Calor específico e calor sensível
1.2.4.Transferência de calor a temperatura
constante
1.2.5.Vapor saturado e vapor superaquecido
2.Equipamentos de processo. Carga horária
estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um
mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde aplicável
2.1.Trocadores de calor
2.2.Tubulação, válvulas e acessórios
2.3.Bombas
2.4.Turbinas e ejetores
2.5.Compressores
2.6.Torres, vasos, tanques e reatores
2.7.Fornos
2.8.Caldeiras
3.Eletricidade. Carga horária: 4 (quatro) horas
4.Instrumentação. Carga horária: 8 (oito) horas
5.Operação da unidade. Carga horária:
estabelecida de acordo com a complexidade da unidade
5.1.Descrição do processo
5.2.Partida e parada
5.3.Procedimentos de emergência
5.4.Descarte de produtos químicos e preservação
do meio ambiente
5.5.Avaliação e controle de riscos inerentes ao
processo
5.6.Prevenção contra deterioração, explosão e
outros riscos
6.Primeiros socorros. Carga horária: 8 (oito)
horas
7.Legislação e normalização. Carga horária: 4
(quatro) horas
Anexo
II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos - SPIE Voltar
Antes de colocar em prática os períodos
especiais entre inspeções, estabelecidos nos itens 13.4.4.5 e
13.5.4.5, alínea "b)" desta NR, os "Serviços
Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados
na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente,
devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produto -
OCP acreditados pelo INMETRO, que verificarão por meio de auditorias
programadas o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos
nas alíneas "a" a "h".
a)existência de pessoal próprio da empresa onde
estão instalados caldeiras ou vasos de pressão, com dedicação
exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e
vida residual, com formação, qualificação e treinamento
compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b)mão de obra contratada para ensaios não
destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para
outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo
critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c)serviço de inspeção de equipamentos proposto
com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para
esta função;
d)existência de pelo menos 1 (um) PH;
e)existência de condições para manutenção de
arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR,
assim como mecanismos para distribuição de informações quando
requeridas;
f)existência de procedimentos escritos para as
principais atividades executadas;
g)existência de aparelhagem condizente com a
execução das atividades propostas;
h)cumprimento mínimo da programação de
inspeção.
A certificação de SPIE e a sua manutenção
estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO.
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